O produtor rural brasileiro nunca ficou tão exposto como no presente em relação às fiscalizações de imposto de renda e INSS devidos sobre a comercialização da produção rural.

Isto porque, por meio da IN RFB 1.903/19, a Receita Federal criou o LCDPR – Livro Caixa Digital do Produtor Rural. Assim, a partir do ano calendário 2019, exercício 2020, produtor rural que auferir, anualmente, receita total da atividade rural superior a: 7,2 mi, ano calendário 2019 e 4,8 mi, ano calendário 2020, estará sujeito à escrituração do LCDPR.

Com o passar dos anos esta exigência deve atingir também produtores com menores receitas. A entrega do arquivo digital que contém o LCDPR escriturado e assinado digitalmente deverá ser realizada até o final do prazo de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do respectivo ano-calendário.

Mas, afinal, por que o produtor rural ficará tão exposto?

A Receita exige através do LCDPR a indicação da conta bancária em que entrou recurso da produção rural, bem como indicação pormenorizada da origem das contas bancárias de que saíram os pagamentos de despesas e investimentos da atividade rural.

O problema não é a entrega desse livro digital, mas o cruzamento com os dados das contas bancárias que a Receita Federal pretende realizar. Bem, se a ela sabe que conta bancária entrou 100X, estes 100X devem ser justificados. Por exemplo: (i) receita da atividade rural; (ii) rendimento de aluguel ou arrendamento; (iii) rendimentos do trabalho e (iv) lucros de suas empresas. Qual a justificativa que você, produtor rural, apresentará à Receita Federal?

É imprescindível estar atento à organização e documentação do custeio da atividade rural mensalmente. Ou seja, cuidar dos aspectos burocráticos que envolvem a produção assim como qualquer outro empresário.

Aquele que entregar a documentação ao seu contador na véspera do prazo de entrega da declaração, corre o risco de não possuir tempo hábil para atender as exigências do fisco.

Outra questão também importante nesse âmbito é o CAEPF – Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física. A cada dia que passa, novas informações surgem acerca do e-Social e, desta vez, a novidade é a regulamentação do CAEPF. Desde janeiro deste ano o produtor rural deve cadastrar-se no CAEPF, o qual substituiu o Cadastro Específico do INSS (CEI) para pessoas físicas.

O CAEPF servirá para futuras concessões de benefícios previdenciários e aposentadorias ao produtor rural, por isso a importância de se manter atualizado o cadastro com atividades econômicas de cada imóvel rural, haja vista que, além do proprietário, também estão obrigados o arrendatário ou comodatário.

O cadastro no CAEPF como Segurado Especial que trabalha em imóvel rural com até 4 módulos (aproximadamente 24 ha., dependendo de cada região), será o meio que lhe garantirá a futura aposentadoria pela atividade rural. As receitas informadas através do CAEPF serão automaticamente cruzadas com a DIRPF do contribuinte.

No momento atual, além de cuidar dos riscos naturais envolvidos em sua atividade, o produtor rural deve ainda atentar-se aos riscos previsíveis para evitar surpresas indesejadas, pôr em xeque o patrimônio da família e as suas garantias individuais, por isso a importância de assessorar-se junto ao seu contador de confiança.

Fonte: PortalcontabilSC