O período de concessão das férias, bem como o seu fracionamento ou não fica a critério do empregador, conforme determina o artigo 136 da CLT.

As férias coletivas poderão ser concedidas duas vezes ao ano, com, no mínimo, 10 dias de gozo cada período, de acordo com o artigo 139, § 1° da CLT.

Menores de 18 e Maiores de 50 Anos

Antes da Reforma Trabalhista, existia uma vedação para que os empregados menores de 18 anos de idade e maiores de 50 anos de idade tivessem suas férias fracionadas.

Porém, após a Reforma, com a revogação do § 2° do artigo 134 da CLT, passou a ser possível o fracionamento das férias para todos os empregados, inclusive para os menores de 18 anos de idade e maiores de 50 anos de idade.

Membros da Mesma Família

O artigo 136, § 1° da CLT informa que, os empregados que fazem parte da mesma família, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, poderão, se desejarem, gozar férias no mesmo período, desde que isso não prejudique o desenvolvimento do trabalho.

Essa determinação poderá ocorrer se todos os membros de uma mesma família trabalharem em um mesmo setor ou estabelecimento, ou se a empresa conceder férias para todos os seus empregados.

Prazo para Pagamento

O pagamento do valor da remuneração das férias, sendo estas coletivas ou individuais, deverá ser depositado até dois dias antes do início do gozo, conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

Assim, caso ocorra o fracionamento das férias do empregado, o empregador deverá respeitar o prazo de pagamento em cada um dos períodos.

Procedimentos

Iremos tratar agora, dos procedimentos práticos para que o empregador conceda férias coletivas para seus empregados.

Início das Férias

É proibido o início do gozo das férias, tanto individuais quanto coletivas, até dois dias que antecedem feriado ou descanso semanal remunerado (DSR), é o que preceitua o artigo 134, § 3° da CLT.

Ou seja, supondo que o DSR do empregado é no domingo, as férias desse empregado deverá iniciar até quinta-feira, não podendo iniciar na sexta ou no sábado.

Comunicação à Secretaria de Trabalho

O empregador deverá informar à Secretaria do Trabalho da sua região sobre as férias coletivas, com, no mínimo, 15 dias de antecedência do gozo, de acordo com o artigo 139, § 2° da CLT.

Essa comunicação deverá ser realizada pelo Portal da Secretaria do Trabalho - Comunicar Férias Coletivas (CFC) e deverá conter as datas de início e fim das férias coletivas e informar todos os empregados que irão gozar as férias, também devendo informar os seus setores ou estabelecimentos, quando for o caso.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

De acordo com previsão trazida pelo artigo 51, inciso V da Lei Complementar n° 123/2006, as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte possuem uma dispensa para comunicar à Secretaria do Trabalho sobre a concessão de férias coletivas aos seus empregados.

Importante destacar que, essa dispensa não tem relação à comunicação ao Sindicato da categoria, bem como aos empregados, logo, para estes a comunicação deverá ocorrer normalmente.

Comunicação ao Sindicato

Sobre a concessão das férias coletivas, os empregadores deverão comunicar ao Sindicato da categoria dos empregados, no prazo de 15 dias, conforme traz o artigo 139, § 3° da CLT.

Ressalta-se que não existe obrigatoriedade de comunicação das férias coletivas ao Sindicato patronal.

Comunicação aos Empregados

Da mesma forma que ocorre as comunicações ao Sindicato da categoria e à Secretaria do Trabalho, os empregados também deverão ser comunicados das férias coletivas, com pelo menos 15 dias de antecedência do gozo, através afixação em mural de aviso, de acordo com o artigo 139, § 3° da CLT.