Atualmente alguns colegas contadores, andam correndo contra o tempo para fazer a entrega até o último dia do prazo da ECD, a qual neste ano (2023) foi alterado para o final de Junho (30).

A Receita Federal ressalta que a alteração da data de entrega da ECD não é apenas uma prorrogação, mas sim o estabelecimento de novas datas no calendário de cumprimento das obrigações acessórias. Têm muitas empresas que estão dispensadas da entrega e ainda estão correndo feito malucos para que possam atender essa obrigação que talvez não seja necessária.

A lei cria um certo temor aos profissionais da contabilidade quando traz informações dúbias em seus manuais que levam com certeza à dúvidas, sobre SER ou NÃO SER obrigatória a entrega. Então vamos ao que interessa: Devo ou não entregar a ECD para OPTANTES PELO LUCRO PRESUMIDO?

No manual da ECD, demonstra sobre a dispensa da obrigatoriedade, em seu capítulo 1.3 que traz o seguinte:

Segundo o art. 3o da Instrução Normativa RFB no 2.003/2021:

Art. 3º Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

Mas observe logo abaixo:

§ 1º A obrigação a que se refere o caput NÃO SE APLICA :

....

V - às pessoas jurídicas TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO que cumprirem o disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995;

Então o que diz este o parágrafo único do artigo 45, da Lei 8.981?

- Ele diz que, a escrituração contábil comercial e obrigatória, NÃO se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária. BINGO!!! Eis aqui a dispensa da entrega, ou seja, caso a empresa mantenha escrituração de Livro Caixa com toda a movimentação financeira (contas correntes, aplicações, conta caixa, etc...), não estará dentro da obrigação da entrega da ECD.

Poderá haver um certo questionamento, e qual seria a vantagem em não manter uma escrituração contábil, regular?

Aqui não estou pregando para não fazer a contabilidade, pelo contrário, sou defensor da contabilidade bem feita, mas há necessidade que se tome certo cuidado com a escrituração contábil sem qualidade, em razão do tempo e da pressa apenas e tão somente para a entrega de obrigações acessórias.

Tendo em vista que muitas vezes, pode haver falta de documentação básica, tais como: Origem de receitas (vendas, serviços, rendimentos financeiros, etc.) ou Despesas (luz, água, aluguel, etc.) por qualquer motivo, inclusive particulares de cada empresa em si, e o profissionar contábil apurar o Lucro ou Prejuízo contábil, neste caso, não condizente com a realidade ocorrida. O que diga-se de passagem traria prejuízos muito maiores para a empresa e para o contador.

Uma distribuição de lucros aos sócios, que seja mal feita, ou seja, que tenha sido realizada como ISENTA, porém numa análise mais profunda, verifica-se um excesso de Receitas, com falta de despesas, poderá acarretar ao empresário, além da tributação sobre o lucro distribuído com base na tabela progressiva, também a consequencia de aplicação de auto de infração, com multas podendo variar entre 150% a 225% do seu valor pago indevidamente. E obviamente, não é esse o intuíto de qualquer profissional contabil, não é mesmo?