Com a publicação da Lei Complementar 190 de 04/01/2022, sobre o pagamento de diferencial de alíquotas para outras UFs em operações à NÃO CONTRIBUINTES, a qual gerou muita polêmica levando-se em conta o princípio da anterioridade e o princípio da noventena, em que a entrada de uma lei, somente poderá ocorrer após 90 dias ou somente após o ano seguinte da sua publicação.

Apesar do ar para respirar, que muitas empresas tiveram nestes 90 dias, para muitos estados isso que se posicionaram, já começou a normalizar os recolhimentos a partir do mês de março e abril de 2022. Para aqueles contribuintes que sentirem no direito de requerer o prazo anterioridade, podem impetrar com recurso para obtenção de liminares e que passam a valer a determinação judicial.

O que tem contribuido muito para o aumento dos recolhimentos de GNRE, é o pós pandemia, uma vez que muitas empresas migraram para o E-Commerce e não existem fronteiras na internet para as vendas ocorrerem, o que tem sido uma boa saída para a crise que poderia estar ocorrendo no mercado nacional. Mas que graças a essa nova modalidade tem trazido paz aos empresários.

Porém muitos governadores já se posicionaram para que todos os contribuintes de outros estados que efetuarem vendas a NÃO CONTRIBUINTES de seu respectivo estado, façam a apuração e efetue o recolhimento do Diferencial de Alíquotas de ICMS, sobre a venda, no mesmo dia da negociação (fator gerador), atendendo o que determina a legislação de cada estado destinatário das mercadorias.

Isso tem tirado o sono de muitos contadores, que se sentem numa situação nada cômoda, para ter que vencer a necessidade dessa demanda junto aos seus clientes, e atender a essa legislação maluca. Tendo em vista, que a parte mais trabalhosa nisso tudo é a geração das guias GNREs, para cada nota fiscal emitida num universo amplo de unidades federadas, ou seja, não é para qualquer um não.

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