Tendo em vista a entrega da DCTFWeb que apesar de ser mais uma obrigação acessória gerada aos Departamentos Pessoais, traz também coisas boas.

Pode-se comemorar a eliminação de mais uma obrigação acessória que anualmente perturbava a vida dos contribuintes. Todo mês de Janeiro de cada ano as empresas estavam obrigadas a entrega da GFIP 13. A qual tinha a finalidade exclusiva de informações à Previdência Social, sendo que as informações relativas ao recolhimento do FGTS, ocorrem normalmente junto com a entrega da GFIP de dezembro de cada ano.

Porém , em razão da entrega mensal dos eventos relativos as remunerações dos trabalhadores (Ex: S-1200), enviado ao e-Social, os quais são integrados automaticamente com a DCTFWeb, e para evitar a redundância de dados previdenciários, além da total desnecessidade de tal informação, houve a desobrigação da GFIP 13. O Manual da Sefip 8.4, informa que a GFIP da Competência 13 é exclusivamente para prestar informações à Previdência Social. Portanto, o artigo 19 da Instrução Normativa RFB 2.005 de 2021 informa que a DCTFWeb substitui a GFIP como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

Então :

Fique tranquilo,

Se sua empresa pertence aos grupos 1, 2 e 3 do e-Social, NÃO HAVERÁ A OBRIGATORIEDADE DA ENTREGA DA GFIP 13 NO MÊS DE JANEIRO 2022.