A Secretaria de Trabalho publicou nesta terça-feira, 17, a Nota Técnica nº 51520/2020/ME para esclarecer procedimentos sobre pagamento de férias e 13º salário.

 

13º para contratos suspensos

O pagamento do 13º salário para contratos suspensos deve ser proporcional ao período trabalhado.

Portanto, se o empregado não trabalhar 15 dias ou mais, não fará jus ao avo correspondente. Se o empregado ficou com contrato suspenso por 4 meses, terá 8/12, por exemplo.

 

13º para contratos reduzidos

Por outro lado, nada muda para trabalhadores que tiveram salários reduzidos.

Independente do percentual ou de estar com contrato reduzido ainda no mês de dezembro, o décimo deverá ser pago integralmente.

 

Férias para contratos suspensos

O período de suspensão não conta para tempo de serviço. Sendo assim, não é considerado para aquisição das férias. O empregado completará o período aquisitivo quando alcançar 12 meses trabalhados.

Férias para contratos reduzidos

Não há impactos da redução sobre as férias. O contrato está vigente, então períodos aquisitivo e concessivo estão contando. Férias deve ser pagas com base na remuneração no momento da concessão.

 

Salário integral

A norma esclarece que os direitos dos empregados. Contudo, se o empregador optar por pagar o 13° Salário integralmente e considerar como tempo de serviço para fins de férias o período que o empregado esteve com contrato suspenso, não há nenhum impedimento.

 

Fonte: Portal contábeis